Tulio Tonheiro, Advogado

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Comentários

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Tulio Tonheiro, Advogado
Tulio Tonheiro
Comentário · há 12 anos
@Juliana Bräsil, compreendo seu ponto de vista, mas destaco que não é tão simples a abordagem.
A interdição, nos termos do
Código Civil, são para aqueles que "não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil". Quando falamos do psicopata/sociopata, em especial, entramos em conflito do que seria esse "discernimento".
Pelos termos do dicionário, discernir é a capacidade de entender, de fazer juízo, de entender, de formar critérios. Quando pensamos no portador de deficiência mental, pensamos normalmente no "louco", naquele que não consiga compreender a realidade, que gere fantasias sobre aquilo que é real, ou que apresente perda de interpretação do ambiente em que vive, imaginando viver em outra época ou mundo, como o esquizofrênico, o histérico ou o idoso senil.
O psicopata/sociopata, pensando logicamente, é capaz de discernir. Seu julgamento é puramente matemático, tomando por base premissas de validade e benefício das normas sociais. Resta prejudicada, todavia, a empatia, a resposta afetiva e o julgamento subjetivo.
Devemos lembrar também que nem todo delinquente com prejuízos de suas capacidades mentais é tratado por meio de Medida de Segurança ou interdição. Foram opções do legislador criar biocrimes, tais quais os crimes contra a liberdade sexual e o infanticídio, por exemplo.
Por isso, a interdição é um caso ultimado. Senão, qualquer inaptidão poderia ensejar a medida, o que geraria um desequilíbrio social profundo.
Muito obrigado pela sua análise. Espero, se quiser, podermos discutir mais sobre o tema.
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Tulio Tonheiro, Advogado
Tulio Tonheiro
Comentário · há 12 anos
Dr. Gabriel,
Por certo tempo estive estudando o caso e verifiquei que a questão pode ser um mistério para ambas as áreas, médica e jurídica, essencialmente por conta da espécie de patologia.
O Transtorno de Personalidade Dissocial, como chamado, se caracteriza não apenas por um desprezo pelas relações sociais e normas estabelecidas, embora assim seja conceituado por alguns. Ele se justifica por um defeito, uma disfunção cerebral, que faz com que a pessoa não tenha sentimentos, empatia emocional, sinestesia espelho-toque (quando sentimos dor ao vermos outras pessoas sentirem dor) ou mesmo até a própria dor física pessoal.
Isso nos remete a uma análise mais profunda. O sujeito, carente de pensamento emocional, tem uma mente puramente lógica, agindo, portanto, de acordo com as conclusões que seu raciocínio lógico lhe reserva como interessantes e benéficas.
Poucos sociopatas/psicopatas são efetivamente delinquentes, uma vez que muitos escolhem obedecer as normas sociais porque mais interessantes (vide o exemplo cômico do personagem Sheldon, de The Big Bang Theory). Outros concluem que podem se beneficiar, de alguma forma, com a infração da norma, como para atender a uma tentativa de sentir alguma empatia, ou tentar compreender os sentimentos alheios por situações extremas, com a dor, desespero e morte (a exemplo, o personagem Dexter, de série de mesmo nome).
Uma vez que, para discernimento da existência das normas e das suas consequências bastaria o raciocínio lógico, pelo menos em tese, não seria o delinquente sociopata considerado são para fins civis e penais? Qual seria o limite penal do artigo
26 do CP ao estabelecer “desenvolvimento mental incompleto ou retardado”? Se presumirmos ser o agente capaz de entender a norma e a ilicitude, seria a ausência de sentimentos causa de conflito para o agente “determinar-se de acordo com esse entendimento”?
Acho que a matéria, infelizmente, não tem resposta. E, como trata-se de questão cujo tratamento não surtirá efeito, porque o sociopata tem uma disfunção genética e de nascença, impossível de ser afastada, seria o caso de serem simplesmente excluídos da sociedade, quando muitos outros sociopatas vivem sem qualquer delinquência?
A questão, realmente, não tem resposta em tão breve análise, mas acredito interessante aos colegas que tenham tal interesse acadêmico.
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